Primeiro é preciso entender o procedimentos e o poder real que a nova lei (62/2018) veio dar aos condomínios em relação à atividade de um AL. O condomínio pode pedir o cancelamento (oposição nos termos da lei), mas não decide. Cabe ao presidente da respetiva Câmara tomar a decisão .


Veja a seguir a explicação do assessor jurídico da ALEP sobre o assunto num texto resumo  sobre a nova lei que consta neste portal  (ver texto completo AQUI):

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7. Oposição dos condomínios à exploração de um imóvel como AL em caso de práticas reiteradas e comprovadas que perturbem a normal utilização do prédio e consequente pedido de cancelamento dos registos: 

No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.


O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.


Caso seja cancelado o registo não pode ser apresentado um novo pedido de registo para a mesma propriedade no prazo de um ano após essa decisão.  


Ou seja, os condomínios podem opor-se à manutenção do registo de um ou mais estabelecimentos de alojamento local já instalados no prédio, quando os seus titulares ou os seus hóspedes praticarem de forma reiterada e comprovada atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, mas, em última análise serão os Presidentes das Câmaras a decidir sobre o cancelamento ou não desses registos.


É evidente que antes de cancelarem os registos, as câmaras municipais terão de proceder à audiência prévia dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo e, caso os titulares de estabelecimentos de alojamento local não se conformem com uma eventual decisão de cancelamento dos registos, poderão sempre recorrer dessa decisão para os Tribunais.

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O que o titular pode fazer para se deffender ou evitar que o condomínio peça o cancelamento de um registo de AL 


Há  várias formas de reagir a um pedido destes:
* A primeira via e ideial é tentar abrir a porta ao diálogo, de preferência antes da reunião, e assim evitar a decisão por parte da Assembleia de Condóminos de pedir o cancelamento do seu AL.
* Se isto não conseguir pode primeiro tentar impugnar com uma providência cautelar a decisão do condomínio . Há muitas formas e motivos para pedir a impugnação. O importante a ter em mente é que tem , via de regra, apenas 10 dias para entrar com a providência cautelar. Deve de imediato consultar um advogado.
* Um bom aconselhamento jurídico antes e durante a Assembleia pode ser essencial. É importante conseguir juntar o máximo de provas, factos e argumentos para o caso de ser chamado pela Câmara para uma Audiência. Por exemplo, o que fica na ata é de extrema importância.
* Finalmente, se não concordar com a decisão da Câmara pode tentar anula-la, o que já se configura num processo mais complexo.


Na maior parte das vezes com alguma omunicação é possível chegar a um compromisso e evitar o pedido de cancelamento . Se a relação já estiver comprometido ou for muito conflituosa é essencial ter um bom acomapnhamento jurídico. Se uma ata tiver como tema o pedido de oposição a um AL deve entrar em contato imediato com a ALEP e pedir apoio a um advogado.


Como titulares de AL, nossa missão é acima de tudo procurar a via do diálogo, e fazer um esforço sincero para manter uma boa relação com o condomínio, procurando que a via litigiosa e jurídica seja a última opção..